Contribuição Sindical


Os trabalhadores que têm carteira assinada convivem com um desconto anual em sua folha de pagamento referente à Contribuição Sindical.

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Mesmo não sendo associado a um sindicato (o que é direito de todos), você faz parte de uma categoria profissional. Por essa razão, você faz a contribuição sindical. O sindicato é o interlocutor entre os funcionários da empresa e a própria empresa para questões de benefícios e salários, por exemplo.

Contudo, se você pertencer a alguma categoria específica como a dos médicos, advogados e administradores, por exemplo, e se você realiza o pagamento anual oficialmente reconhecido e que representa a sua classe, basta você comunicar o RH da empresa onde você trabalha e o desconto anual de um dia não será feito em detrimento disso.

Destinação: Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e a “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de amparo ao Trabalhador – FAT. É de competência ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.

Legislação pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do TEM: arts. 583 e 589 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhista).


Raphael Ap. Guimarães

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